Desde que abracei a Magistratura, sempre recusei comentar processos judiciais pendentes pela simples razão de o meu estatuto profissional o não permitir, afigurando-se-me também pouco deontológico pronunciar-me sobre questões cometidas a um lega que, decerto, melhor conhece todos os elementos em discussão.
Não menos importante — este princípio é nuclear em qualquer sociedade culturalmente evoluída — está o facto de rezar cada vez mais a presunção de inocência de todo e qualquer cidadão, mesmo no caso dose encontrar pronunciado criminalmente pela pratica de qualquer ilícito, uma vez que os factos indiciadores não bastam para atestar culpabilidade à luz da Justiça e do Direito.
Naturalmente que os princípios agora consignados em nada beliscam o direito à informação por parte da comunicação social, muito embora reconheça que, casos há, em que tal direito é manifestamente excedido, sobretudo quando a notícia, voluntária ou involuntariamente, manifesta alguma inclinação sobre o juízo de culpabilidade ou de inocência quanto ao visado, condicionando dessa forma opinião pública cada vez mais voraz de factos mediáticos e retumbantes.
Prezo cada vez mais a presunção de inocência que em nada belisca o direito à informação
Os considerandos agora avançados prendem-se, como é fácil depreender, com o chamado ‘Caso Pereira Cristóvão’ que, ainda longe de um veredicto final, apresentou há dias mais importante desenvolvimento por força da decisão judicial que considerou haver lugar a julga-mento do visado.
Sem a pretensão, pelas razões atrás referidas, de tomar qualquer posição sobre a matéria em discussão, com objectividade e isenção,todo o condicionalismo que esteve na base da decisão tomada pelo Tribunal. Resta, pois, aguardar, com serenidade, que a justiça,tempestivamente, cum-pra a sua nobre missão. A bem de todos.